Licença ambiental por órgão
estadual dispensa licença municipal
O parecer do Ministério Público
Estadual foi pelo improvimento do recurso, por considerar que a atividade da
empresa possui impacto apenas local.
Manaus -
Empresa com licença ambiental concedida por órgão estadual foi dispensada de
licença pelo município. A decisão é das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça
do Amazonas (TJAM), sobre apelação em Mandado de Segurança, movida pela empresa
Teikon Tecnologia Industrial da Amazônia Ltda, contra decisão de 1º Grau, que
julgou necessária a licença pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade (Semmas).
A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Jorge Manoel
Lopes Lins, na sessão de quarta-feira (22), presidida pelo desembargador Rafael
de Araújo Romano.
O parecer do Ministério Público Estadual foi pelo improvimento do recurso, por
considerar que a atividade da empresa possui impacto apenas local e pelo fato
de o impetrante não ter juntado Licença de Operação expedida pelo Instituto de
Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (Ipaam).
Depois de analisar a questão, incluindo a Política Nacional do Meio Ambiente
(regulada pela Lei nº 6.938/1981, alterada pela Lei Complementar nº 140/2011),
a Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a Lei
Municipal nº 605/2001 e outras normas sobre o assunto, o relator observou que a
questão da competência deve ser esclarecida na via administrativa
primeiramente.
“O Ipaam e a Semmas devem entrar em acordo sobre a ocorrência ou não do impacto
meramente local, sob pena de fazer do Judiciário um órgão consultivo, a ter que
determinar, caso a caso, de quem é a competência do licenciamento ambiental”,
afirma Lins em seu voto.
As normas gerais para a cooperação entre os entes federativos para o exercício
da competência ambiental de cada um são previstas na Lei Complementar nº
140/2011.
De acordo com a Resolução nº 237/1997 do Conama, em seu artigo 5º, a
competência de órgão estadual para licenciamento ambiental, para
empreendimentos ou atividades “cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os
limites territoriais de um ou mais Municípios”.
A mesma resolução diz que “compete ao órgão municipal ambiental, ouvidos os
órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber,
o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio”.
Pela decisão, a empresa teve garantido o direito de ser licenciada somente pelo
órgão estadual (Ipaam) e deve apresentar a licença estadual ao órgão municipal
(Semmas) para fazer jus à dispensa da licença municipal, conforme prevê o § 2º
do artigo 43 da Lei nº 605/2001.
Contudo, ficou ressalvada “a possibilidade de inversão da situação
(licenciamento somente perante o órgão municipal), por força de eventual norma
de cooperação entre os entes que assim determine, em conformidade com a Lei
Complementar nº 140/2011”.
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